Fator Acidentário de Prevenção (FAP), instituído pelo Decreto nº
6.042/2007, trata-se de um índice aplicado sobre a contribuição Seguro
Acidente de Trabalho (SAT) devida pelos empregadores, que permite a
Previdência Social aumentar ou diminuir as alíquotas de contribuição das
empresas aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), variando de:
Conforme o parágrafo 3º do Artigo 337 do Decreto nº 3.048/1999, com
redação dada pelo Decreto 6.957/2009, o Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário (NTEP) é entendido como:
Não consta do item 17.5.2 da NR-17 – Ergonomia, a seguinte condição
de conforto nos locais de trabalho onde são executadas atividades que
exijam solicitação intelectual e atenção constantes:
Em uma linha de produção industrial, um trabalhador em seu posto de
trabalho está exposto a níveis variáveis de ruído, sem proteção
adequada. Medições realizadas com “dosímetro” apresentaram os
seguintes resultados: 120 dB(A) durante 15 minutos; 90 dB(A) durante 2
horas e quinze minutos; 85 dB(A) durante 2 e 30 minutos horas; 80 dB(A)
durante 3 horas. Considerando as condições e exigências de proteção ao
trabalhador, constantes do Anexo nº. 1 da NR-15 – Atividades e
Operações Insalubres, para o nível de pressão sonora nesta situação,
conclui-se:
De acordo com a NR-23 - Proteção Contra Incêndios, em seu item
23.10.1, que define que nos estabelecimentos industriais de 50
(cinqüenta) ou mais empregados, deve haver um aprisionamento
conveniente de água sob pressão, a fim de, a qualquer tempo, extinguir
os começos de fogo de:
A Lei Federal nº. 6514/1977, através da Norma Brasileira NBR 10152 e
NB 95, estabelece que, em ambientes de trabalho onde há necessidade
de concentração, os níveis de ruído recomendado e máximo admissível
sejam, em dB(A), respectivamente:
O item 4.12 da NR-4, alínea “a”, dispõe que compete aos profissionais
integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho: