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Médicos expõem pacientes em redes sociais
GIULIANA MIRANDA
DE SÃO PAULO - 20/08/2014 01h50

Médicos e outros profissionais da saúde registram cada vez mais suas rotinas nas redes sociais. O problema é que, frequentemente, expõem também os pacientes, algumas vezes em situações constrangedoras.
No aplicativo de paquera Tinder – em que os usuários exibem uma seleção de fotos para atrair a atenção do potencial pretendente –, é possível encontrar imagens de profissionais em centros cirúrgicos, UTIs e outros ambientes hospitalares.
Em busca feita pela reportagem, foram encontradas fotos em que era possível ver o rosto dos pacientes, incluindo de um homem sendo operado e uma criança que fazia tratamento contra um câncer.
"Colocar foto de jaleco e dentro do hospital é 'ímã de mulher' no Tinder", diz um médico de 30 anos da rede pública de São Paulo que costuma usar o aplicativo.
Ele diz que já usou uma foto sua operando, mas agora tem apenas imagens em que não é possível identificar outras pessoas ou a instituição de saúde em que trabalha. "Fiquei com medo de que desse problema", explicou.
Segundo o CFM (Conselho Federal de Medicina), o registro de pacientes, identificando-os ou não, é irregular.
"É proibido tirar essas fotos. Existe uma resolução bem rígida sobre o assunto", diz Emmanuel Fortes, coordenador do departamento de fiscalização do CFM.
Ele diz que a única situação em que o registro de pacientes é permitido é para fins científicos, como a exibição em congressos médicos.
"Mas tem de haver consentimento do paciente, além da preservação de sua imagem."
Médicos que desrespeitarem a norma estão sujeitos a punição, inclusive com a perda de registro profissional, em casos julgados graves.
Folha de S.Paulo. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2014/08/1503001- medicos-expoem-pacientes-em-redes-sociais.shtml. Acesso em: 5 set. 2015.
"Colocar foto de jaleco e dentro do hospital é 'ímã de mulher' no Tinder", diz um médico de 30 anos da rede pública de São Paulo que costuma usar o aplicativo.
Nessa declaração, o efeito de sentido decorrente do uso da linguagem figurada revela
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Médicos expõem pacientes em redes sociais
GIULIANA MIRANDA
DE SÃO PAULO - 20/08/2014 01h50

Médicos e outros profissionais da saúde registram cada vez mais suas rotinas nas redes sociais. O problema é que, frequentemente, expõem também os pacientes, algumas vezes em situações constrangedoras.
No aplicativo de paquera Tinder – em que os usuários exibem uma seleção de fotos para atrair a atenção do potencial pretendente –, é possível encontrar imagens de profissionais em centros cirúrgicos, UTIs e outros ambientes hospitalares.
Em busca feita pela reportagem, foram encontradas fotos em que era possível ver o rosto dos pacientes, incluindo de um homem sendo operado e uma criança que fazia tratamento contra um câncer.
"Colocar foto de jaleco e dentro do hospital é 'ímã de mulher' no Tinder", diz um médico de 30 anos da rede pública de São Paulo que costuma usar o aplicativo.
Ele diz que já usou uma foto sua operando, mas agora tem apenas imagens em que não é possível identificar outras pessoas ou a instituição de saúde em que trabalha. "Fiquei com medo de que desse problema", explicou.
Segundo o CFM (Conselho Federal de Medicina), o registro de pacientes, identificando-os ou não, é irregular.
"É proibido tirar essas fotos. Existe uma resolução bem rígida sobre o assunto", diz Emmanuel Fortes, coordenador do departamento de fiscalização do CFM.
Ele diz que a única situação em que o registro de pacientes é permitido é para fins científicos, como a exibição em congressos médicos.
"Mas tem de haver consentimento do paciente, além da preservação de sua imagem."
Médicos que desrespeitarem a norma estão sujeitos a punição, inclusive com a perda de registro profissional, em casos julgados graves.
Folha de S.Paulo. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2014/08/1503001- medicos-expoem-pacientes-em-redes-sociais.shtml. Acesso em: 5 set. 2015.
No segundo parágrafo da matéria da Folha de S.Paulo, os travessões são empregados de modo a
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JOVENS MÉDICOS
Fotos de pacientes na internet
Postagem de imagens de cirurgias em redes sociais infringe o Código de Ética
Casos como o dos médicos do Hospital das Forças Armadas (HFA) de Brasília, que reproduziram em suas redes sociais na internet fotos de pacientes anestesiados para eventuais procedimentos cirúrgicos, infringem o capítulo IX do Código de Ética Médica, que trata sobre o Sigilo Profissional. A pena pode ir de uma advertência do Cremesp até a cassação do registro profissional de médico, de acordo com o que for determinado após julgamento.
A prática infringe mais especificamente o art. 75, que proíbe o médico de “fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou em meios de comunicação em geral, mesmo com a autorização do paciente”.
Reinaldo Ayer de Oliveira, conselheiro e coordenador do Centro de Bioética do Cremesp, lembra que a preservação do segredo das informações deve ser mantida por todos os profissionais e instituições. “Além de ser uma obrigação legal contida no Código Penal e na maioria dos Códigos de Ética profissional, é um dever prima facie de todos os profissionais e das instituições”.

Exceções Em algumas situações específicas, que envolvam o dever legal do médico, o seu sigilo profissional pode ser quebrado, como determina o art. 73 do Código. Em outras, o sigilo pode ser relativo, como em técnicas de reprodução humana que revelam características dos embriões antes de sua implantação uterina, segredos envolvendo doenças transmissíveis, que são de notificação compulsória obrigatória e revelação de doadores em transplantes. “Nessas situações, ocorre a quebra do segredo em decorrência do possível benefício das partes envolvidas no ambiente da confidencialidade”, diz Ayer.
A divulgação de dados relacionados aos pacientes só é justificada em caso de publicações científicas, mesmo assim a identidade deles deve ser mantida em sigilo.
Jornal do Cremesp. Edição 318 - 09/2014.
Disponível em: http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Jornal&id=1927.
Acesso em: 4 set. 2015. Texto adaptado para fins de exame vestibular.
Código de Ética Médica
Capítulo IX – SIGILO PROFISSIONAL
É vedado ao médico: Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.
Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.
Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito. (nova redação – Resolução CFM nº 1997/2012)
(Redação anterior: Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.)
Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.
Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.
Código de Ética Médica
Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/novocodigo/integra_9.asp.
Acesso em: 5 set. 2015.
No Código de Ética Médica, em vários artigos, há o emprego do conector “salvo”. Qual a relação de sentido que esse elemento instaura?
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JOVENS MÉDICOS
Fotos de pacientes na internet
Postagem de imagens de cirurgias em redes sociais infringe o Código de Ética
Casos como o dos médicos do Hospital das Forças Armadas (HFA) de Brasília, que reproduziram em suas redes sociais na internet fotos de pacientes anestesiados para eventuais procedimentos cirúrgicos, infringem o capítulo IX do Código de Ética Médica, que trata sobre o Sigilo Profissional. A pena pode ir de uma advertência do Cremesp até a cassação do registro profissional de médico, de acordo com o que for determinado após julgamento.
A prática infringe mais especificamente o art. 75, que proíbe o médico de “fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou em meios de comunicação em geral, mesmo com a autorização do paciente”.
Reinaldo Ayer de Oliveira, conselheiro e coordenador do Centro de Bioética do Cremesp, lembra que a preservação do segredo das informações deve ser mantida por todos os profissionais e instituições. “Além de ser uma obrigação legal contida no Código Penal e na maioria dos Códigos de Ética profissional, é um dever prima facie de todos os profissionais e das instituições”.

Exceções Em algumas situações específicas, que envolvam o dever legal do médico, o seu sigilo profissional pode ser quebrado, como determina o art. 73 do Código. Em outras, o sigilo pode ser relativo, como em técnicas de reprodução humana que revelam características dos embriões antes de sua implantação uterina, segredos envolvendo doenças transmissíveis, que são de notificação compulsória obrigatória e revelação de doadores em transplantes. “Nessas situações, ocorre a quebra do segredo em decorrência do possível benefício das partes envolvidas no ambiente da confidencialidade”, diz Ayer.
A divulgação de dados relacionados aos pacientes só é justificada em caso de publicações científicas, mesmo assim a identidade deles deve ser mantida em sigilo.
Jornal do Cremesp. Edição 318 - 09/2014.
Disponível em: http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Jornal&id=1927.
Acesso em: 4 set. 2015. Texto adaptado para fins de exame vestibular.
Código de Ética Médica
Capítulo IX – SIGILO PROFISSIONAL
É vedado ao médico: Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.
Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.
Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito. (nova redação – Resolução CFM nº 1997/2012)
(Redação anterior: Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.)
Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.
Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.
Código de Ética Médica
Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/novocodigo/integra_9.asp.
Acesso em: 5 set. 2015.
A declaração do conselheiro e coordenador do Centro de Bioética do Cremesp explicita que
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JOVENS MÉDICOS
Fotos de pacientes na internet
Postagem de imagens de cirurgias em redes sociais infringe o Código de Ética
Casos como o dos médicos do Hospital das Forças Armadas (HFA) de Brasília, que reproduziram em suas redes sociais na internet fotos de pacientes anestesiados para eventuais procedimentos cirúrgicos, infringem o capítulo IX do Código de Ética Médica, que trata sobre o Sigilo Profissional. A pena pode ir de uma advertência do Cremesp até a cassação do registro profissional de médico, de acordo com o que for determinado após julgamento.
A prática infringe mais especificamente o art. 75, que proíbe o médico de “fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou em meios de comunicação em geral, mesmo com a autorização do paciente”.
Reinaldo Ayer de Oliveira, conselheiro e coordenador do Centro de Bioética do Cremesp, lembra que a preservação do segredo das informações deve ser mantida por todos os profissionais e instituições. “Além de ser uma obrigação legal contida no Código Penal e na maioria dos Códigos de Ética profissional, é um dever prima facie de todos os profissionais e das instituições”.

Exceções Em algumas situações específicas, que envolvam o dever legal do médico, o seu sigilo profissional pode ser quebrado, como determina o art. 73 do Código. Em outras, o sigilo pode ser relativo, como em técnicas de reprodução humana que revelam características dos embriões antes de sua implantação uterina, segredos envolvendo doenças transmissíveis, que são de notificação compulsória obrigatória e revelação de doadores em transplantes. “Nessas situações, ocorre a quebra do segredo em decorrência do possível benefício das partes envolvidas no ambiente da confidencialidade”, diz Ayer.
A divulgação de dados relacionados aos pacientes só é justificada em caso de publicações científicas, mesmo assim a identidade deles deve ser mantida em sigilo.
Jornal do Cremesp. Edição 318 - 09/2014.
Disponível em: http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Jornal&id=1927.
Acesso em: 4 set. 2015. Texto adaptado para fins de exame vestibular.
Código de Ética Médica
Capítulo IX – SIGILO PROFISSIONAL
É vedado ao médico: Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.
Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.
Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito. (nova redação – Resolução CFM nº 1997/2012)
(Redação anterior: Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.)
Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.
Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.
Código de Ética Médica
Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/novocodigo/integra_9.asp.
Acesso em: 5 set. 2015.
Considerando a matéria do Jornal do Cremesp e os artigos do Código de Ética Médica, o médico
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De acordo com a tirinha acima, pode-se inferir que o pai de Calvin
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Processo de produção de “nuggets” mais saudáveis:
1. A worker feeds chickens at Kee Song Brothers' drugfree poultry farm in Yong Peng.
2. A researcher counts Lactobacillus colonies forming in a Petri dish.
3. A researcher shows Petri dishes containing Lactobacillus colonies forming.
4. A researcher shows Lactobacillus fermented powder to be mixed with chicken feed.
Escolha a alternativa que apresenta a ordem correta das figuras que ilustram o processo descrito:

Disponível em: http://www.reuters.com/news/picture/mozart-loving-chickens-mayanswer- st?articleId=USKBN0O200V20150517&slideId=1048941026
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The headline that better suits the article illustrated by the picture below is:

An overweight woman sits on a chair in Times Square in
New York, May 8, 2012.
Reuters/Lucas Jackson
Disponível em: http://www.reuters.com/article/2015/05/15/us-healthstroke-
obesity-idUSKBN0O027420150515. Acessado em 25/05/2015.
Adaptado para fins educacionais.
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(Disponível em http://comics.azcentral.com/slideshow?comic=Lawyer&feature_id=Lawyer Acessado em 19/08/2015)
Na tirinha acima, o personagem da direita
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Graph 1: Total suspected, probable, and confirmed cases of Ebola virus disease in Guinea, Liberia, and Sierra Leone, March 25, 2014 – August 23, 2015, by date of WHO Situation Report, n=28005

(Disponível em http://www.cdc.gov/vhf/ebola/outbreaks/2014-west-africa/cumulative-casesgraphs. html Acessado em 28/08/205)
Olhando o gráfico acima você diria que ele
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