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2308105 Ano: 2020
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Min. Economia
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A cidadania na cidade inteligente é matéria complexa. Recente evento corporativo para o setor público promovido por uma multinacional de tecnologia definiu o cidadão como um consumidor de serviços. Um dos responsáveis por esse argumento é o economista Albert O. Hirschman. Em 1970, Hirschman publicou estudos relacionando a fidelidade de pessoas a empresas e a governos com a capacidade de escuta dessas organizações.

De acordo com Hirschman, não atentar às necessidades de seu público fará com que ele procure alternativas: a competição no caso de firmas e a oposição no caso de governos. Segundo o autor, escutar seu público e levar em conta suas considerações garantiria a qualidade no serviço prestado, o que, por sua vez, criaria lealdade para com a organização ofertante. Por trás desse estudo, está a ideia de que um governo e uma firma possam, em certa medida, funcionar da mesma maneira. Ainda que isso seja em parte possível, tal fato não torna o cidadão um consumidor, muito pelo contrário.

Vejamos. Se um bem público fosse um bem de consumo, ele poderia ter seu acesso controlado pelo preço, regulado por oferta e demanda. Bens públicos são públicos justamente porque são bens não rivais e não possuem paralelo de possibilidade de oferta, ou são essenciais e seu provisionamento em quantidade, qualidade e tempo hábil desafia a lógica empresarial e de mercado.

Em saneamento, por exemplo, limitar sua oferta implica incremento de doenças e aumento de custos com saúde pública. E a alternativa, não gastar com isso, é a morte. Portanto, não se trata de condições normais de mercado, mas de investimento social, de sua obrigatoriedade. Isso posto, é natural perguntar se não seria necessário garantir o direito de cidadania antes do de consumo.

É importante ter em mente que o cidadão não é — e jamais será — um consumidor, mas, sim, um beneficiário. Bem público não é bem de consumo, mas direito político pleno de acesso e usufruto. Entretanto, isso não significa que não se deva procurar eficiência e rentabilidade na economia do setor público. Tampouco implica abandonar pleitos por qualidade. Mas resulta em perceber que a qualidade está subscrita ao direito de acesso e usufruto, e não à possibilidade de seu consumo.

André Leiner. O cidadão, o consumidor e as cidades inteligentes.

Internet: <www.cartacapital.com.br> (com adaptações).

Julgue o item subsequente, relativos às ideias e aos aspectos linguísticos do texto anterior.

O emprego do sinal indicativo de crase em “à possibilidade” (último período do texto) é exigido pela palavra “subscrita”, que está subtendida logo após o “não”, e pela presença do artigo definido a.

 

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2308104 Ano: 2020
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Min. Economia
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A cidadania na cidade inteligente é matéria complexa. Recente evento corporativo para o setor público promovido por uma multinacional de tecnologia definiu o cidadão como um consumidor de serviços. Um dos responsáveis por esse argumento é o economista Albert O. Hirschman. Em 1970, Hirschman publicou estudos relacionando a fidelidade de pessoas a empresas e a governos com a capacidade de escuta dessas organizações.

De acordo com Hirschman, não atentar às necessidades de seu público fará com que ele procure alternativas: a competição no caso de firmas e a oposição no caso de governos. Segundo o autor, escutar seu público e levar em conta suas considerações garantiria a qualidade no serviço prestado, o que, por sua vez, criaria lealdade para com a organização ofertante. Por trás desse estudo, está a ideia de que um governo e uma firma possam, em certa medida, funcionar da mesma maneira. Ainda que isso seja em parte possível, tal fato não torna o cidadão um consumidor, muito pelo contrário.

Vejamos. Se um bem público fosse um bem de consumo, ele poderia ter seu acesso controlado pelo preço, regulado por oferta e demanda. Bens públicos são públicos justamente porque são bens não rivais e não possuem paralelo de possibilidade de oferta, ou são essenciais e seu provisionamento em quantidade, qualidade e tempo hábil desafia a lógica empresarial e de mercado.

Em saneamento, por exemplo, limitar sua oferta implica incremento de doenças e aumento de custos com saúde pública. E a alternativa, não gastar com isso, é a morte. Portanto, não se trata de condições normais de mercado, mas de investimento social, de sua obrigatoriedade. Isso posto, é natural perguntar se não seria necessário garantir o direito de cidadania antes do de consumo.

É importante ter em mente que o cidadão não é — e jamais será — um consumidor, mas, sim, um beneficiário. Bem público não é bem de consumo, mas direito político pleno de acesso e usufruto. Entretanto, isso não significa que não se deva procurar eficiência e rentabilidade na economia do setor público. Tampouco implica abandonar pleitos por qualidade. Mas resulta em perceber que a qualidade está subscrita ao direito de acesso e usufruto, e não à possibilidade de seu consumo.

André Leiner. O cidadão, o consumidor e as cidades inteligentes.

Internet: <www.cartacapital.com.br> (com adaptações).

Julgue o item subsequente, relativos às ideias e aos aspectos linguísticos do texto anterior.

Em “Tampouco implica abandonar pleitos por qualidade” (último parágrafo), o advérbio “tampouco” poderia ser substituído pela expressão “tão pouco” sem prejuízo da correção gramatical e do sentido original do texto.

 

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2308103 Ano: 2020
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Min. Economia
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A cidadania na cidade inteligente é matéria complexa. Recente evento corporativo para o setor público promovido por uma multinacional de tecnologia definiu o cidadão como um consumidor de serviços. Um dos responsáveis por esse argumento é o economista Albert O. Hirschman. Em 1970, Hirschman publicou estudos relacionando a fidelidade de pessoas a empresas e a governos com a capacidade de escuta dessas organizações.

De acordo com Hirschman, não atentar às necessidades de seu público fará com que ele procure alternativas: a competição no caso de firmas e a oposição no caso de governos. Segundo o autor, escutar seu público e levar em conta suas considerações garantiria a qualidade no serviço prestado, o que, por sua vez, criaria lealdade para com a organização ofertante. Por trás desse estudo, está a ideia de que um governo e uma firma possam, em certa medida, funcionar da mesma maneira. Ainda que isso seja em parte possível, tal fato não torna o cidadão um consumidor, muito pelo contrário.

Vejamos. Se um bem público fosse um bem de consumo, ele poderia ter seu acesso controlado pelo preço, regulado por oferta e demanda. Bens públicos são públicos justamente porque são bens não rivais e não possuem paralelo de possibilidade de oferta, ou são essenciais e seu provisionamento em quantidade, qualidade e tempo hábil desafia a lógica empresarial e de mercado.

Em saneamento, por exemplo, limitar sua oferta implica incremento de doenças e aumento de custos com saúde pública. E a alternativa, não gastar com isso, é a morte. Portanto, não se trata de condições normais de mercado, mas de investimento social, de sua obrigatoriedade. Isso posto, é natural perguntar se não seria necessário garantir o direito de cidadania antes do de consumo.

É importante ter em mente que o cidadão não é — e jamais será — um consumidor, mas, sim, um beneficiário. Bem público não é bem de consumo, mas direito político pleno de acesso e usufruto. Entretanto, isso não significa que não se deva procurar eficiência e rentabilidade na economia do setor público. Tampouco implica abandonar pleitos por qualidade. Mas resulta em perceber que a qualidade está subscrita ao direito de acesso e usufruto, e não à possibilidade de seu consumo.

André Leiner. O cidadão, o consumidor e as cidades inteligentes.

Internet: <www.cartacapital.com.br> (com adaptações).

Julgue o item subsequente, relativos às ideias e aos aspectos linguísticos do texto anterior.

Feitos os devidos ajustes de maiúsculas e minúsculas, a correção gramatical e a coerência do texto seriam preservadas caso o ponto empregado logo após a forma verbal “Vejamos”, no início do terceiro parágrafo, fosse substituído por dois-pontos.

 

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2308102 Ano: 2020
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Min. Economia
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A cidadania na cidade inteligente é matéria complexa. Recente evento corporativo para o setor público promovido por uma multinacional de tecnologia definiu o cidadão como um consumidor de serviços. Um dos responsáveis por esse argumento é o economista Albert O. Hirschman. Em 1970, Hirschman publicou estudos relacionando a fidelidade de pessoas a empresas e a governos com a capacidade de escuta dessas organizações.

De acordo com Hirschman, não atentar às necessidades de seu público fará com que ele procure alternativas: a competição no caso de firmas e a oposição no caso de governos. Segundo o autor, escutar seu público e levar em conta suas considerações garantiria a qualidade no serviço prestado, o que, por sua vez, criaria lealdade para com a organização ofertante. Por trás desse estudo, está a ideia de que um governo e uma firma possam, em certa medida, funcionar da mesma maneira. Ainda que isso seja em parte possível, tal fato não torna o cidadão um consumidor, muito pelo contrário.

Vejamos. Se um bem público fosse um bem de consumo, ele poderia ter seu acesso controlado pelo preço, regulado por oferta e demanda. Bens públicos são públicos justamente porque são bens não rivais e não possuem paralelo de possibilidade de oferta, ou são essenciais e seu provisionamento em quantidade, qualidade e tempo hábil desafia a lógica empresarial e de mercado.

Em saneamento, por exemplo, limitar sua oferta implica incremento de doenças e aumento de custos com saúde pública. E a alternativa, não gastar com isso, é a morte. Portanto, não se trata de condições normais de mercado, mas de investimento social, de sua obrigatoriedade. Isso posto, é natural perguntar se não seria necessário garantir o direito de cidadania antes do de consumo.

É importante ter em mente que o cidadão não é — e jamais será — um consumidor, mas, sim, um beneficiário. Bem público não é bem de consumo, mas direito político pleno de acesso e usufruto. Entretanto, isso não significa que não se deva procurar eficiência e rentabilidade na economia do setor público. Tampouco implica abandonar pleitos por qualidade. Mas resulta em perceber que a qualidade está subscrita ao direito de acesso e usufruto, e não à possibilidade de seu consumo.

André Leiner. O cidadão, o consumidor e as cidades inteligentes.

Internet: <www.cartacapital.com.br> (com adaptações).

Julgue o item subsequente, relativos às ideias e aos aspectos linguísticos do texto anterior.

Para o autor do texto, os bens públicos são bens de consumo e seu acesso deve ser controlado pelo preço, regulado por oferta e demanda.

 

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2308101 Ano: 2020
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Min. Economia
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A cidadania na cidade inteligente é matéria complexa. Recente evento corporativo para o setor público promovido por uma multinacional de tecnologia definiu o cidadão como um consumidor de serviços. Um dos responsáveis por esse argumento é o economista Albert O. Hirschman. Em 1970, Hirschman publicou estudos relacionando a fidelidade de pessoas a empresas e a governos com a capacidade de escuta dessas organizações.

De acordo com Hirschman, não atentar às necessidades de seu público fará com que ele procure alternativas: a competição no caso de firmas e a oposição no caso de governos. Segundo o autor, escutar seu público e levar em conta suas considerações garantiria a qualidade no serviço prestado, o que, por sua vez, criaria lealdade para com a organização ofertante. Por trás desse estudo, está a ideia de que um governo e uma firma possam, em certa medida, funcionar da mesma maneira. Ainda que isso seja em parte possível, tal fato não torna o cidadão um consumidor, muito pelo contrário.

Vejamos. Se um bem público fosse um bem de consumo, ele poderia ter seu acesso controlado pelo preço, regulado por oferta e demanda. Bens públicos são públicos justamente porque são bens não rivais e não possuem paralelo de possibilidade de oferta, ou são essenciais e seu provisionamento em quantidade, qualidade e tempo hábil desafia a lógica empresarial e de mercado.

Em saneamento, por exemplo, limitar sua oferta implica incremento de doenças e aumento de custos com saúde pública. E a alternativa, não gastar com isso, é a morte. Portanto, não se trata de condições normais de mercado, mas de investimento social, de sua obrigatoriedade. Isso posto, é natural perguntar se não seria necessário garantir o direito de cidadania antes do de consumo.

É importante ter em mente que o cidadão não é — e jamais será — um consumidor, mas, sim, um beneficiário. Bem público não é bem de consumo, mas direito político pleno de acesso e usufruto. Entretanto, isso não significa que não se deva procurar eficiência e rentabilidade na economia do setor público. Tampouco implica abandonar pleitos por qualidade. Mas resulta em perceber que a qualidade está subscrita ao direito de acesso e usufruto, e não à possibilidade de seu consumo.

André Leiner. O cidadão, o consumidor e as cidades inteligentes.

Internet: <www.cartacapital.com.br> (com adaptações).

Julgue o item subsequente, relativos às ideias e aos aspectos linguísticos do texto anterior.

O economista Albert O. Hirschman contribuiu para a definição de cidadão como consumidor de serviços, cujas necessidades devem ser atendidas pelas organizações, tanto governamentais quanto empresariais.

 

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2017608 Ano: 2020
Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Min. Economia
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No que se refere a ação de improbidade administrativa, julgue o item a seguir.
Em ação de improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração o valor de possível multa civil como sanção autônoma.
 

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2014170 Ano: 2020
Disciplina: Legislação Federal
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Min. Economia
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Com relação aos direitos dos servidores e empregados inativos, pensionistas e aposentados dos estados de Rondônia, Amapá e Roraima, julgue o item a seguir.
A Emenda Constitucional n.º 60/2009, que regulamenta direitos dos servidores e empregados do estado de Rondônia, não permite que aposentados e pensionistas sejam optantes da transposição, no entanto, com a publicação da Emenda Constitucional n.º 79/2014, dispôs-se que os proventos das aposentadorias, pensões, reformas e reservas remuneradas passassem a ser mantidos pela União.
 

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2014169 Ano: 2020
Disciplina: Legislação Federal
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Min. Economia
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Considerando o Decreto n.º 10.020/2019, que dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT), julgue o item a seguir.
A estrutura da CEEXT constitui-se de duas câmaras de julgamento e uma recursal para cada ex-território, cada qual composta por quatro membros, todas instaladas na estrutura do Ministério da Economia.
 

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1988146 Ano: 2020
Disciplina: Legislação Federal
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Min. Economia
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Considerando o disposto na Lei n.º 13.681/2018, sobre direitos dos servidores civis, militares e empregados dos ex-territórios federais integrantes de quadro em extinção, julgue o item a seguir.
A lei prevê o ingresso, nos quadros em extinção da União, de pessoas que comprovem que tiveram vínculo empregatício ou de trabalho, ainda que precário, com o governo dos estados e respectivos municípios dos ex-territórios federais de Roraima, Amapá e de Rondônia, no período estabelecido na lei, mesmo que tais pessoas não tenham mais vínculo com nenhum desses estados ou seus municípios.
 

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1988145 Ano: 2020
Disciplina: Legislação Federal
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Min. Economia
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Considerando o disposto na Lei n.º 13.681/2018, sobre direitos dos servidores civis, militares e empregados dos ex-territórios federais integrantes de quadro em extinção, julgue o item a seguir.
Empregado do estado de Rondônia admitido em quadro da União e enquadrado em cargo e função equivalentes àqueles que ocupava na estrutura estadual, com remuneração e plano de cargos competentes para o referido cargo, deve ser submetido ao regime jurídico disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho.
 

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