Foram encontradas 60 questões.
Leia o texto abaixo e responda à questão proposta.
Texto:
Por que temos a sensação de que, em nosso País, há impunidade? Existem muitas respostas para essa pergunta, mas nos cingiremos a uma delas: o fato de que, atualmente, a liberdade é regra e a prisão exceção.
Todas as nossas leis penais e processuais penais partem dessa premissa. A constrição da liberdade somente tem lugar quando há grave violação ao pacto social, por ser medida extrema e demasiadamente aflitiva.
Mas nem sempre foi assim. A História é pródiga em nos mostrar como o valor liberdade, tão eclipsado(a) em determinados períodos, cresceu e foi, aos poucos, reconhecido como inerente à condição humana, tendo ampliado seus vetores para outras direções e deixado de ser protegido apenas quanto ao aspecto da liberdade de ir e vir.
Com efeito, é por uma razão de ordem existencial – o ideal do homem livre – e não jurídica, que nossas leis primam pela utilização da prisão como último recurso. Assim, apenas em modalidades estritamente previstas em lei, o Estado, e somente o Estado, pode impor a pena das penas: o cárcere.
Beccaria chegou a afirmar que “um roubo praticado sem uso de violência apenas deveria ser punido com uma pena em dinheiro. É justo que aquele que rouba o bem de outrem seja despojado do seu.” Mas reconheceu a dificuldade da medida: “Contudo, se o roubo é comumente o crime da miséria e da aflição, se esse crime apenas é praticado por essa classe de homens infelizes, para os quais o direito de propriedade (direito terrível e talvez desnecessário) apenas deixou a vida como único bem, as penas em dinheiro contribuirão tão-somente para aumentar os roubos, fazendo crescer o número de mendigos, tirando o pão a uma família inocente para dá-lo a um rico talvez criminoso.”
O nosso legislador, por uma questão de política criminal certamente não inspirada em Beccaria, apenou o crime de roubo com a privação de liberdade(c). Mas para que uma pessoa seja presa por isso, deverá ser, antes de tudo, submetida a um devido processo legal.
Trata-se da prisão decorrente de sentença penal condenatória(d). Esta modalidade de prisão é factível quando, após um processo regular e válido, com ampla defesa e contraditório, a autoridade judicial, devidamente investida em seu cargo, condena um indivíduo por um crime cuja pena cominada seja privativa de liberdade.
Ainda assim, a efetiva prisão somente será possível quando o processo transitar em julgado, ou seja, quando não couber mais recurso da decisão. Isso porque, em nosso País, seguindo a esteira processualista mais moderna, não há necessidade de recolhimento ao cárcere para apelar, em virtude do princípio constitucional da presunção da inocência.
Uma vez decretada a procedência da acusação, ou seja, tendo o Estado reconhecido a justa causa para a pretensão punitiva através de uma sentença condenatória, dá-se início ao cumprimento da pena(b) (e), com seus diferentes regimes.
Em suma, esta é a prisão que se justifica pelo cometimento de um crime, cuja autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas por meio de um processo judicial justo.
( ARAGÃO, Daphne Polisel. In : http://curiofisica.com.br/index.php/direito/processual-penal/prisao-eliberdade- i-2#more-2377)
Há ERRO óbvio no comentário a respeito da significação da palavra destacada em:
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Leia o texto abaixo e responda à questão proposta.
Texto:
Por que temos a sensação de que, em nosso País, há impunidade? Existem muitas respostas para essa pergunta, mas nos cingiremos a uma delas: o fato de que, atualmente, a liberdade é regra e a prisão exceção.
Todas as nossas leis penais e processuais penais partem dessa premissa. A constrição da liberdade somente tem lugar quando há grave violação ao pacto social, por ser medida extrema e demasiadamente aflitiva.
Mas nem sempre foi assim. A História é pródiga em nos mostrar como o valor liberdade, tão eclipsado em determinados períodos, cresceu e foi, aos poucos, reconhecido como inerente à condição humana, tendo ampliado seus vetores para outras direções e deixado de ser protegido apenas quanto ao aspecto da liberdade de ir e vir.
Com efeito, é por uma razão de ordem existencial – o ideal do homem livre – e não jurídica, que nossas leis primam pela utilização da prisão como último recurso. Assim, apenas em modalidades estritamente previstas em lei, o Estado, e somente o Estado, pode impor a pena das penas: o cárcere.
Beccaria chegou a afirmar que “um roubo praticado sem uso de violência apenas deveria ser punido com uma pena em dinheiro. É justo que aquele que rouba o bem de outrem seja despojado do seu.” Mas reconheceu a dificuldade da medida: “Contudo, se o roubo é comumente o crime da miséria e da aflição, se esse crime apenas é praticado por essa classe de homens infelizes, para os quais o direito de propriedade (direito terrível e talvez desnecessário) apenas deixou a vida como único bem, as penas em dinheiro contribuirão tão-somente para aumentar os roubos, fazendo crescer o número de mendigos, tirando o pão a uma família inocente para dá-lo a um rico talvez criminoso.”
O nosso legislador, por uma questão de política criminal certamente não inspirada em Beccaria, apenou o crime de roubo com a privação de liberdade. Mas para que uma pessoa seja presa por isso, deverá ser, antes de tudo, submetida a um devido processo legal.
Trata-se da prisão decorrente de sentença penal condenatória. Esta modalidade de prisão é factível quando, após um processo regular e válido, com ampla defesa e contraditório, a autoridade judicial, devidamente investida em seu cargo, condena um indivíduo por um crime cuja pena cominada seja privativa de liberdade.
Ainda assim, a efetiva prisão somente será possível quando o processo transitar em julgado, ou seja, quando não couber mais recurso da decisão. Isso porque, em nosso País, seguindo a esteira processualista mais moderna, não há necessidade de recolhimento ao cárcere para apelar, em virtude do princípio constitucional da presunção da inocência.
Uma vez decretada a procedência da acusação, ou seja, tendo o Estado reconhecido a justa causa para a pretensão punitiva através de uma sentença condenatória, dá-se início ao cumprimento da pena, com seus diferentes regimes.
Em suma, esta é a prisão que se justifica pelo cometimento de um crime, cuja autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas por meio de um processo judicial justo.
( ARAGÃO, Daphne Polisel. In : http://curiofisica.com.br/index.php/direito/processual-penal/prisao-eliberdade- i-2#more-2377)
A autora não coloca acento grave no “a” de “mas nos cingiremos a uma delas”, do mesmo modo que o evitaria se, em vez de “a uma delas”, houvesse escrito:
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CASO CLÍNICO II: um indivíduo de 46 anos, médico, sem histórico de tratamento psiquiátrico anterior. De acordo com seu relato, passou por vários problemas de natureza financeira e conjugal recentemente, acarretando aumento significativo do consumo de derivados etílicos e drogas ilícitas ( cannabis e cocaína). Menciona, queda do estado de ânimo, mormente pela manhã, abandono das atividades laborativas, falta progressiva de motivação, e despertar ao final da madrugada. A esposa comenta que em mais de uma circunstância falou em autoextermínio. Quadro evolui há três meses.
A hipótese diagnóstica mais provável é a síndrome:
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CASO CLÍNICO I: Indivíduo de 72 anos recebeu visita judicial por solicitação dos familiares, em função de possível interdição por alterações de comportamento. Na primeira avaliação, o perito não detectou alterações significativas, já que respondia adequadamente às perguntas formuladas e não apresentava, naquele momento, sintomatologia psicótica produtiva.
Após dois dias da avaliação, foi encontrado de ambulando pelas ruas sem paradeiro definido e ao ser conduzido à emergência lá apresentou quadro confusional, sendo examinado por competente neurologista de plantão.
A conduta mais adequada deve ser:
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Leia o texto abaixo e responda à questão proposta.
Texto:
Por que temos a sensação de que, em nosso País, há impunidade? Existem muitas respostas para essa pergunta, mas nos cingiremos a uma delas: o fato de que, atualmente, a liberdade é regra e a prisão exceção.
Todas as nossas leis penais e processuais penais partem dessa premissa. A constrição da liberdade somente tem lugar quando há grave violação ao pacto social, por ser medida extrema e demasiadamente aflitiva.
Mas nem sempre foi assim. A História é pródiga em nos mostrar como o valor liberdade, tão eclipsado em determinados períodos, cresceu e foi, aos poucos, reconhecido como inerente à condição humana, tendo ampliado seus vetores para outras direções e deixado de ser protegido apenas quanto ao aspecto da liberdade de ir e vir.
Com efeito, é por uma razão de ordem existencial – o ideal do homem livre – e não jurídica, que nossas leis primam pela utilização da prisão como último recurso. Assim, apenas em modalidades estritamente previstas em lei, o Estado, e somente o Estado, pode impor a pena das penas: o cárcere.
Beccaria chegou a afirmar que “um roubo praticado sem uso de violência apenas deveria ser punido com uma pena em dinheiro. É justo que aquele que rouba o bem de outrem seja despojado do seu.” Mas reconheceu a dificuldade da medida: “Contudo, se o roubo é comumente o crime da miséria e da aflição, se esse crime apenas é praticado por essa classe de homens infelizes, para os quais o direito de propriedade (direito terrível e talvez desnecessário) apenas deixou a vida como único bem, as penas em dinheiro contribuirão tão-somente para aumentar os roubos, fazendo crescer o número de mendigos, tirando o pão a uma família inocente para dá-lo a um rico talvez criminoso.”
O nosso legislador, por uma questão de política criminal certamente não inspirada em Beccaria, apenou o crime de roubo com a privação de liberdade. Mas para que uma pessoa seja presa por isso, deverá ser, antes de tudo, submetida a um devido processo legal.
Trata-se da prisão decorrente de sentença penal condenatória. Esta modalidade de prisão é factível quando, após um processo regular e válido, com ampla defesa e contraditório, a autoridade judicial, devidamente investida em seu cargo, condena um indivíduo por um crime cuja pena cominada seja privativa de liberdade.
Ainda assim, a efetiva prisão somente será possível quando o processo transitar em julgado, ou seja, quando não couber mais recurso da decisão. Isso porque, em nosso País, seguindo a esteira processualista mais moderna, não há necessidade de recolhimento ao cárcere para apelar, em virtude do princípio constitucional da presunção da inocência.
Uma vez decretada a procedência da acusação, ou seja, tendo o Estado reconhecido a justa causa para a pretensão punitiva através de uma sentença condenatória, dá-se início ao cumprimento da pena, com seus diferentes regimes.
Em suma, esta é a prisão que se justifica pelo cometimento de um crime, cuja autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas por meio de um processo judicial justo.
( ARAGÃO, Daphne Polisel. In : http://curiofisica.com.br/index.php/direito/processual-penal/prisao-eliberdade- i-2#more-2377)
A argumentação desenvolvida ao longo do texto está orientada no sentido de levar o leitor a concluir que:
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CASO CLÍNICO IV: Paciente de 23 anos após três dias do parto apresentou alterações de comportamento, ocasionando risco ao filho e a si, sendo necessária intervenção medicamentosa com resultados favoráveis. Passado oito meses, a mesma passou a acreditar estar sendo perseguida pelas pessoas, ouvindo vozes não compartilhada pelos demais induzindo-a a tomar atitudes, abandonando literalmente todas as atividades, não reconhecendo os familiares, evitando alimentar-se e assistir programas de televisão. Quadro evolui há três meses sem qualquer resposta aos medicamentos.
A primeira hipótese a ser verificada, dentro dos critérios diagnósticos vigentes, é:
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CASO CLÍNICO III: Paciente de 40 anos com histórico de tratamento por um clínico de família há longa data, foi encaminhada a um psiquiatra que modificou profundamente seu plano terapêutico, pois naquele momento apresentava sintomas de insônia, ansiedade intensa e somatizações. Inicialmente, medicada com antidepressivos e ansiolíticos, mas em razão da persistência e agravamento dos sintomas teve sua medicação modificada para olanzapina. Após alguns dias, surgiram sintomas de confusão mental, rigidez muscular e febre alta. Os exames complementares (radiografia de tórax, tomografia computadorizada de crânio e líquido cefalorraquidiano estavam dentro dos padrões de normalidade, excetuando a dosagem de CPK). Responda as duas questões abaixo com base neste caso clínico.
O diagnóstico mais provável do quadro agudo é:
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Leia o texto abaixo e responda à questão proposta.
Texto:
Por que temos a sensação de que, em nosso País, há impunidade? Existem muitas respostas para essa pergunta, mas nos cingiremos a uma delas: o fato de que, atualmente, a liberdade é regra e a prisão exceção.
Todas as nossas leis penais e processuais penais partem dessa premissa. A constrição da liberdade somente tem lugar quando há grave violação ao pacto social, por ser medida extrema e demasiadamente aflitiva.
Mas nem sempre foi assim. A História é pródiga em nos mostrar como o valor liberdade, tão eclipsado em determinados períodos, cresceu e foi, aos poucos, reconhecido como inerente à condição humana, tendo ampliado seus vetores para outras direções e deixado de ser protegido apenas quanto ao aspecto da liberdade de ir e vir.
Com efeito, é por uma razão de ordem existencial – o ideal do homem livre – e não jurídica, que nossas leis primam pela utilização da prisão como último recurso. Assim, apenas em modalidades estritamente previstas em lei, o Estado, e somente o Estado, pode impor a pena das penas: o cárcere.
Beccaria chegou a afirmar que “um roubo praticado sem uso de violência apenas deveria ser punido com uma pena em dinheiro. É justo que aquele que rouba o bem de outrem seja despojado do seu.” Mas reconheceu a dificuldade da medida: “Contudo, se o roubo é comumente o crime da miséria e da aflição, se esse crime apenas é praticado por essa classe de homens infelizes, para os quais o direito de propriedade (direito terrível e talvez desnecessário) apenas deixou a vida como único bem, as penas em dinheiro contribuirão tão-somente para aumentar os roubos, fazendo crescer o número de mendigos, tirando o pão a uma família inocente para dá-lo a um rico talvez criminoso.”
O nosso legislador, por uma questão de política criminal(a) certamente não inspirada em Beccaria, apenou o crime de roubo com a privação de liberdade(b). Mas para que uma pessoa seja presa por isso, deverá ser, antes de tudo, submetida a um devido processo legal.
Trata-se da prisão decorrente de sentença penal condenatória. Esta modalidade de prisão é factível quando, após um processo regular e válido, com ampla defesa e contraditório(c), a autoridade judicial, devidamente investida em seu cargo, condena um indivíduo por um crime cuja pena cominada seja privativa de liberdade.
Ainda assim, a efetiva prisão somente será possível quando o processo transitar em julgado, ou seja, quando não couber mais recurso da decisão. Isso porque, em nosso País, seguindo a esteira processualista mais moderna, não há necessidade de recolhimento ao cárcere para apelar, em virtude do princípio constitucional da presunção da inocência.(d)
Uma vez decretada a procedência da acusação, ou seja, tendo o Estado reconhecido a justa causa para a pretensão punitiva através de uma sentença condenatória, dá-se início ao cumprimento da pena, com seus diferentes regimes.
Em suma, esta é a prisão que se justifica pelo cometimento de um crime, cuja autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas por meio de um processo judicial justo(e).
( ARAGÃO, Daphne Polisel. In : http://curiofisica.com.br/index.php/direito/processual-penal/prisao-eliberdade- i-2#more-2377)
Há ERRO evidente na determinação da circunstância expressa no contexto da oração pelo seguinte adjunto adverbial:
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CASO CLÍNICO III: Paciente de 40 anos com histórico de tratamento por um clínico de família há longa data, foi encaminhada a um psiquiatra que modificou profundamente seu plano terapêutico, pois naquele momento apresentava sintomas de insônia, ansiedade intensa e somatizações. Inicialmente, medicada com antidepressivos e ansiolíticos, mas em razão da persistência e agravamento dos sintomas teve sua medicação modificada para olanzapina. Após alguns dias, surgiram sintomas de confusão mental, rigidez muscular e febre alta. Os exames complementares (radiografia de tórax, tomografia computadorizada de crânio e líquido cefalorraquidiano estavam dentro dos padrões de normalidade, excetuando a dosagem de CPK). Responda as duas questões abaixo com base neste caso clínico.
Dentre os sintomas mais graves na intoxicação por ectasy, podem ocorrer:
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CASO CLÍNICO IV: Paciente de 23 anos após três dias do parto apresentou alterações de comportamento, ocasionando risco ao filho e a si, sendo necessária intervenção medicamentosa com resultados favoráveis. Passado oito meses, a mesma passou a acreditar estar sendo perseguida pelas pessoas, ouvindo vozes não compartilhada pelos demais induzindo-a a tomar atitudes, abandonando literalmente todas as atividades, não reconhecendo os familiares, evitando alimentar-se e assistir programas de televisão. Quadro evolui há três meses sem qualquer resposta aos medicamentos.
Em relação aos transtornos mentais de origem orgânica, na forma clínica de delirium encontra-se:
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