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Texto 11A3
Deu-se aquilo porque sinhá Vitória não conversou um instante com o menino mais velho. Ele nunca tinha ouvido falar em inferno. Estranhando a linguagem de sinhá Terta, pediu informações. Sinhá Vitória, distraída, aludiu vagamente a certo lugar ruim demais, e como o filho exigisse uma descrição, encolheu os ombros.
O menino foi à sala interrogar o pai, encontrou-o sentado no chão, com as pernas abertas, desenrolando um meio de sola.
— Bota o pé aqui.
A ordem se cumpriu e Fabiano tomou medida da alpercata: deu um traço com a ponta da faca atrás do calcanhar, outro adiante do dedo grande. Riscou em seguida a forma do calçado e bateu palmas:
— Arreda.
O pequeno afastou-se um pouco, mas ficou por ali rondando e timidamente arriscou a pergunta. Não obteve resposta, voltou à cozinha, foi pendurar-se à saia da mãe:
— Como é?
Sinhá Vitória falou em espetos quentes e fogueiras.
— A senhora viu?
Aí sinhá Vitória se zangou, achou-o insolente e aplicou-lhe um cocorote. O menino saiu indignado com a injustiça, atravessou o terreiro, escondeu-se debaixo das catingueiras murchas, à beira da lagoa vazia. (...)
— Inferno, inferno.
Não acreditava que um nome tão bonito servisse para designar coisa ruim. E resolvera discutir com sinhá Vitória. Se ela houvesse dito que tinha ido ao inferno, bem. Sinhá Vitória impunha-se, autoridade visível e poderosa. Se houvesse feito menção de qualquer autoridade invisível e mais poderosa, muito bem. Mas tentara convencê-lo dando-lhe um cocorote, e isto lhe parecia absurdo. Achava as pancadas naturais quando as pessoas grandes se zangavam, pensava até que a zanga delas era a causa única dos cascudos e puxavantes de orelhas. Esta convicção tornava-o desconfiado, fazia-o observar os pais antes de se dirigir a eles.
Graciliano Ramos. Vidas secas. Rio de Janeiro: Record, 2013, p. 21-2.
No texto 11A3, o conflito central do personagem, o menino mais velho, consiste
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Texto 11A3
Deu-se aquilo porque sinhá Vitória não conversou um instante com o menino mais velho. Ele nunca tinha ouvido falar em inferno. Estranhando a linguagem de sinhá Terta, pediu informações. Sinhá Vitória, distraída, aludiu vagamente a certo lugar ruim demais, e como o filho exigisse uma descrição, encolheu os ombros.
O menino foi à sala interrogar o pai, encontrou-o sentado no chão, com as pernas abertas, desenrolando um meio de sola.
— Bota o pé aqui.
A ordem se cumpriu e Fabiano tomou medida da alpercata: deu um traço com a ponta da faca atrás do calcanhar, outro adiante do dedo grande. Riscou em seguida a forma do calçado e bateu palmas:
— Arreda.
O pequeno afastou-se um pouco, mas ficou por ali rondando e timidamente arriscou a pergunta. Não obteve resposta, voltou à cozinha, foi pendurar-se à saia da mãe:
— Como é?
Sinhá Vitória falou em espetos quentes e fogueiras.
— A senhora viu?
Aí sinhá Vitória se zangou, achou-o insolente e aplicou-lhe um cocorote. O menino saiu indignado com a injustiça, atravessou o terreiro, escondeu-se debaixo das catingueiras murchas, à beira da lagoa vazia. (...)
— Inferno, inferno.
Não acreditava que um nome tão bonito servisse para designar coisa ruim. E resolvera discutir com sinhá Vitória. Se ela houvesse dito que tinha ido ao inferno, bem. Sinhá Vitória impunha-se, autoridade visível e poderosa. Se houvesse feito menção de qualquer autoridade invisível e mais poderosa, muito bem. Mas tentara convencê-lo dando-lhe um cocorote, e isto lhe parecia absurdo. Achava as pancadas naturais quando as pessoas grandes se zangavam, pensava até que a zanga delas era a causa única dos cascudos e puxavantes de orelhas. Esta convicção tornava-o desconfiado, fazia-o observar os pais antes de se dirigir a eles.
Graciliano Ramos. Vidas secas. Rio de Janeiro: Record, 2013, p. 21-2.
O romance Vidas secas, de Graciliano Ramos, inovou o regionalismo literário com a abordagem psicológica dos personagens, como observado no terceiro e no quarto períodos do último parágrafo do texto 11A3. Acerca desse assunto, assinale a opção que apresenta corretamente os recursos empregados no terceiro e no quarto períodos do último parágrafo do texto 11A3.
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Texto 11A1
Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a educação, em razão de sua inerência à cidadania e aos direitos humanos, foi positivada como direito do cidadão e dever do Estado.
A prática de declarar direitos significa, por um lado, que não é um fato óbvio para todos os homens que eles são portadores de direitos e, por outro, que não é um fato óbvio que tais direitos devam ser reconhecidos por todos. A declaração de direitos inscreve os direitos no âmbito social e no político, afirma sua origem social e política e se apresenta como objeto que pede o reconhecimento de todos, exigindo o consentimento social e político, conforme Marilena Chaui (1989).
Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), o sistema educacional brasileiro é definido e organizado de forma a assegurar o direito social à educação. Assim, a educação básica torna-se um direito do cidadão à educação e um dever do Estado de atendê-lo mediante oferta qualificada.
Ao estabelecer os seus parâmetros, a lei da educação define a educação infantil como a raiz da educação básica, o ensino fundamental como o seu tronco e o ensino médio como seu acabamento. É dessa visão holística de base que se pode ter uma visão consequente das partes.
Carlos Roberto Jamil Cury. A educação como desafio na ordem jurídica. In: Eliana M. T. Lopes, Luciano M. Faria Filho e Cynthia G. Veiga (orgs.). 500 anos de educação no Brasil. 2.ª ed. Belo Horizonte: Autêntica, 2000 (com adaptações).
O vocábulo “parâmetros”, presente no último parágrafo do texto 11A1, é acentuado por ser uma palavra
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- SintaxeFrase, Oração e PeríodoOração SubordinadaSubordinada Reduzida
- SintaxeFrase, Oração e PeríodoOração SubordinadaSubordinadas Adverbial
Texto 11A1
Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a educação, em razão de sua inerência à cidadania e aos direitos humanos, foi positivada como direito do cidadão e dever do Estado.
A prática de declarar direitos significa, por um lado, que não é um fato óbvio para todos os homens que eles são portadores de direitos e, por outro, que não é um fato óbvio que tais direitos devam ser reconhecidos por todos. A declaração de direitos inscreve os direitos no âmbito social e no político, afirma sua origem social e política e se apresenta como objeto que pede o reconhecimento de todos, exigindo o consentimento social e político, conforme Marilena Chaui (1989).
Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), o sistema educacional brasileiro é definido e organizado de forma a assegurar o direito social à educação. Assim, a educação básica torna-se um direito do cidadão à educação e um dever do Estado de atendê-lo mediante oferta qualificada.
Ao estabelecer os seus parâmetros, a lei da educação define a educação infantil como a raiz da educação básica, o ensino fundamental como o seu tronco e o ensino médio como seu acabamento. É dessa visão holística de base que se pode ter uma visão consequente das partes.
Carlos Roberto Jamil Cury. A educação como desafio na ordem jurídica. In: Eliana M. T. Lopes, Luciano M. Faria Filho e Cynthia G. Veiga (orgs.). 500 anos de educação no Brasil. 2.ª ed. Belo Horizonte: Autêntica, 2000 (com adaptações).
No último parágrafo do texto 11A1, a oração “Ao estabelecer os seus parâmetros” é classificada como oração
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Texto 11A1
Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a educação, em razão de sua inerência à cidadania e aos direitos humanos, foi positivada como direito do cidadão e dever do Estado.
A prática de declarar direitos significa, por um lado, que não é um fato óbvio para todos os homens que eles são portadores de direitos e, por outro, que não é um fato óbvio que tais direitos devam ser reconhecidos por todos. A declaração de direitos inscreve os direitos no âmbito social e no político, afirma sua origem social e política e se apresenta como objeto que pede o reconhecimento de todos, exigindo o consentimento social e político, conforme Marilena Chaui (1989).
Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), o sistema educacional brasileiro é definido e organizado de forma a assegurar o direito social à educação. Assim, a educação básica torna-se um direito do cidadão à educação e um dever do Estado de atendê-lo mediante oferta qualificada.
Ao estabelecer os seus parâmetros, a lei da educação define a educação infantil como a raiz da educação básica, o ensino fundamental como o seu tronco e o ensino médio como seu acabamento. É dessa visão holística de base que se pode ter uma visão consequente das partes.
Carlos Roberto Jamil Cury. A educação como desafio na ordem jurídica. In: Eliana M. T. Lopes, Luciano M. Faria Filho e Cynthia G. Veiga (orgs.). 500 anos de educação no Brasil. 2.ª ed. Belo Horizonte: Autêntica, 2000 (com adaptações).
Considerando o vocabulário empregado no texto 11A1, assinale a opção em que todas as palavras são formadas pelo mesmo processo morfológico.
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Texto 11A1
Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a educação, em razão de sua inerência à cidadania e aos direitos humanos, foi positivada como direito do cidadão e dever do Estado.
A prática de declarar direitos significa, por um lado, que não é um fato óbvio para todos os homens que eles são portadores de direitos e, por outro, que não é um fato óbvio que tais direitos devam ser reconhecidos por todos. A declaração de direitos inscreve os direitos no âmbito social e no político, afirma sua origem social e política e se apresenta como objeto que pede o reconhecimento de todos, exigindo o consentimento social e político, conforme Marilena Chaui (1989).
Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), o sistema educacional brasileiro é definido e organizado de forma a assegurar o direito social à educação. Assim, a educação básica torna-se um direito do cidadão à educação e um dever do Estado de atendê-lo mediante oferta qualificada.
Ao estabelecer os seus parâmetros, a lei da educação define a educação infantil como a raiz da educação básica, o ensino fundamental como o seu tronco e o ensino médio como seu acabamento. É dessa visão holística de base que se pode ter uma visão consequente das partes.
Carlos Roberto Jamil Cury. A educação como desafio na ordem jurídica. In: Eliana M. T. Lopes, Luciano M. Faria Filho e Cynthia G. Veiga (orgs.). 500 anos de educação no Brasil. 2.ª ed. Belo Horizonte: Autêntica, 2000 (com adaptações).
No período “A declaração de direitos inscreve os direitos no âmbito social e no político, afirma sua origem social e política e se apresenta como objeto que pede o reconhecimento de todos, exigindo o consentimento social e político, conforme Marilena Chaui (1989).” (segundo período do segundo parágrafo do texto 11A1), há
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- MorfologiaVerbosConjugaçãoFlexão Verbal de ModoIndicativo
- MorfologiaVerbosConjugaçãoFlexão Verbal de ModoSubjuntivo
- MorfologiaVerbosConjugaçãoFlexão Verbal de Número
- MorfologiaVerbosConjugaçãoFlexão Verbal de Tempo
Texto 11A1
Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a educação, em razão de sua inerência à cidadania e aos direitos humanos, foi positivada como direito do cidadão e dever do Estado.
A prática de declarar direitos significa, por um lado, que não é um fato óbvio para todos os homens que eles são portadores de direitos e, por outro, que não é um fato óbvio que tais direitos devam ser reconhecidos por todos. A declaração de direitos inscreve os direitos no âmbito social e no político, afirma sua origem social e política e se apresenta como objeto que pede o reconhecimento de todos, exigindo o consentimento social e político, conforme Marilena Chaui (1989).
Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), o sistema educacional brasileiro é definido e organizado de forma a assegurar o direito social à educação. Assim, a educação básica torna-se um direito do cidadão à educação e um dever do Estado de atendê-lo mediante oferta qualificada.
Ao estabelecer os seus parâmetros, a lei da educação define a educação infantil como a raiz da educação básica, o ensino fundamental como o seu tronco e o ensino médio como seu acabamento. É dessa visão holística de base que se pode ter uma visão consequente das partes.
Carlos Roberto Jamil Cury. A educação como desafio na ordem jurídica. In: Eliana M. T. Lopes, Luciano M. Faria Filho e Cynthia G. Veiga (orgs.). 500 anos de educação no Brasil. 2.ª ed. Belo Horizonte: Autêntica, 2000 (com adaptações).
No primeiro período do segundo parágrafo do texto 11A1, a forma verbal “devam” está flexionada na
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Texto 11A1
Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a educação, em razão de sua inerência à cidadania e aos direitos humanos, foi positivada como direito do cidadão e dever do Estado.
A prática de declarar direitos significa, por um lado, que não é um fato óbvio para todos os homens que eles são portadores de direitos e, por outro, que não é um fato óbvio que tais direitos devam ser reconhecidos por todos. A declaração de direitos inscreve os direitos no âmbito social e no político, afirma sua origem social e política e se apresenta como objeto que pede o reconhecimento de todos, exigindo o consentimento social e político, conforme Marilena Chaui (1989).
Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), o sistema educacional brasileiro é definido e organizado de forma a assegurar o direito social à educação. Assim, a educação básica torna-se um direito do cidadão à educação e um dever do Estado de atendê-lo mediante oferta qualificada.
Ao estabelecer os seus parâmetros, a lei da educação define a educação infantil como a raiz da educação básica, o ensino fundamental como o seu tronco e o ensino médio como seu acabamento. É dessa visão holística de base que se pode ter uma visão consequente das partes.
Carlos Roberto Jamil Cury. A educação como desafio na ordem jurídica. In: Eliana M. T. Lopes, Luciano M. Faria Filho e Cynthia G. Veiga (orgs.). 500 anos de educação no Brasil. 2.ª ed. Belo Horizonte: Autêntica, 2000 (com adaptações).
No primeiro parágrafo do texto 11A1, na sentença “em razão de sua inerência à cidadania e aos direitos humanos”, a expressão “em razão de” poderia ser substituída, sem prejuízo da correção gramatical e dos sentidos do texto, por
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Por tempos, nós, indígenas, carregamos rótulos de atrasados, preguiçosos, fedorentos, desafinados, canibais, entre outros difíceis de relembrar e escrever. No senso comum, quando se pensa em culturas indígenas, logo vem a ideia de que somos aculturados porque não somos mais como nossos ancestrais no período da invasão e conquista.
Márcia. W. Kambeba. Saberes da Floresta. São Paulo: Janaíra, 2020 (com adaptações).
Na atualidade, os indígenas e as culturas indígenas
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Raízes Fortes é um grupo que trata da educação antirracista na primeira infância. Os integrantes são mães e pais, cuidadoras, cuidadores, educadoras e educadores sensíveis ao tema. O grupo compartilha conhecimentos e experiências para a construção de uma educação infantil que respeite a diversidade, os corpos e os afetos.
Internet: <www.sescsp.org.br> (com adaptações).
A partir das informações do texto precedente, é correto afirmar que as atividades do grupo Raízes Fortes são voltadas para
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