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4286312 Ano: 2026
Disciplina: Direito Processual Penal
Banca: FGV
Orgão: TJ-PE
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André foi condenado, em primeiro grau, como incurso nas sanções do Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante), à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária. Fixou-se, ainda, a suspensão do direito de dirigir. 
O Ministério Público não recorreu da sentença. A defesa, por sua vez, interpôs apelação, postulando a absolvição por insuficiência probatória.Ao julgar o recurso, o Tribunal de Justiça, confirmando a condenação e o quantum da pena aplicada, substituiu, de ofício, a prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade. A defesa, então, impetrou habeas corpus sustentando a ocorrência de reformatio in pejus, sob o fundamento de que a prestação de serviços à comunidade, por exigir um cumprimento presencial, periódico e prolongado no tempo da pena, impõe limitação à liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica na hipótese de pena pecuniária, que configura uma alternativa mais célere e, sobretudo para aqueles com capacidade econômica, preferível justamente pela possibilidade de quitação imediata da obrigação penal, evitando maior interferência em sua rotina e dignidade.
À luz do disposto na legislação processual penal, no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a tese defensiva de reformatio in pejus:
 

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