3716005
Ano: 2025
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: FAU-UNICENTRO
Orgão: Pref. Céu Azul-PR
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: FAU-UNICENTRO
Orgão: Pref. Céu Azul-PR
Provas:
A administração Pública declara a sua vontade através de atos administrativos, que são
expedidos para produzir efeitos jurídicos. Considerando a extinção de atos administrativos
eficazes, analise as sentenças:
I - Um ato pode extinguir-se pelo cumprimento dos seus efeitos jurídicos, uma vez cumpridos os seus efeitos, não há razão de ser para a permanência dos atos administrativos. O cumprimento dos efeitos jurídicos dos atos administrativos é causa que leva à sua extinção.
II - O ato administrativo também se extingue pelo desaparecimento da pessoa ou do objeto da relação jurídica que ele constitui. Ex.: morte do servidor público que se encontrava em cargo efetivo, gera a extinção da nomeação; invasão do mar em área de terreno da marinha objeto de enfiteuse.
III - O ato administrativo também se extingue pela retirada do ato em razão da prática de outro ato. Ela pode ocorrer em cinco hipóteses: revogação, invalidação, cassação, caducidade e contraposição.
IV - A extinção do ato através da cassação, ocorre por vício de ilegalidade superveniente. O beneficiário do ato não está cumprindo da forma devida, havendo um desvio na destinação legítima. Isto é, há cassação quando o destinatário do ato descumpriu condição que estava obrigado.
V - Na extinção de ato através da caducidade, o ato administrativo foi praticado em consonância com a ordem jurídica em vigor, porém, nova lei o torna incompatível com a nova situação criada, causando a sua caducidade. Ex.: nova lei de zoneamento faz com que determinados atos anteriores se tornem incompatíveis com o novo regramento.
VI - O ato administrativo se extingue pela renúncia do beneficiário. Ocorre quando o beneficiário dos efeitos administrativos do ato rejeita continuar desfrutando da condição, propiciada por ato administrativo, que lhe é favorável. Ex.: o servidor pede a exoneração do cargo.
I - Um ato pode extinguir-se pelo cumprimento dos seus efeitos jurídicos, uma vez cumpridos os seus efeitos, não há razão de ser para a permanência dos atos administrativos. O cumprimento dos efeitos jurídicos dos atos administrativos é causa que leva à sua extinção.
II - O ato administrativo também se extingue pelo desaparecimento da pessoa ou do objeto da relação jurídica que ele constitui. Ex.: morte do servidor público que se encontrava em cargo efetivo, gera a extinção da nomeação; invasão do mar em área de terreno da marinha objeto de enfiteuse.
III - O ato administrativo também se extingue pela retirada do ato em razão da prática de outro ato. Ela pode ocorrer em cinco hipóteses: revogação, invalidação, cassação, caducidade e contraposição.
IV - A extinção do ato através da cassação, ocorre por vício de ilegalidade superveniente. O beneficiário do ato não está cumprindo da forma devida, havendo um desvio na destinação legítima. Isto é, há cassação quando o destinatário do ato descumpriu condição que estava obrigado.
V - Na extinção de ato através da caducidade, o ato administrativo foi praticado em consonância com a ordem jurídica em vigor, porém, nova lei o torna incompatível com a nova situação criada, causando a sua caducidade. Ex.: nova lei de zoneamento faz com que determinados atos anteriores se tornem incompatíveis com o novo regramento.
VI - O ato administrativo se extingue pela renúncia do beneficiário. Ocorre quando o beneficiário dos efeitos administrativos do ato rejeita continuar desfrutando da condição, propiciada por ato administrativo, que lhe é favorável. Ex.: o servidor pede a exoneração do cargo.