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A Norma Regulamentadora nº 15 (NR – 15) – Atividades e Operações Insalubres apresenta, nos anexos nº 1 e nº 2, parâmetros para caracterização de insalubridade por ruído contínuo ou intermitente e ruído de impacto. Dadas as afirmativas quanto à avaliação ambiental de ruído,

I. O ruído de impacto deve ser avaliado em decibéis (dB) com medidor de nível de pressão sonora e as leituras devem ser feitas a uma distância de 1,5 metros da fonte.

II. Não é permitida exposição a níveis de ruído contínuo ou intermitente acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos.

III. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.

IV. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 1 (linear).

verifica-se que está(ão) correta(s)

 

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