No que tange à figura da licitação dispensável a Administração tem a faculdade de não realizar o procedimento licitatório para algumas hipóteses. As situações nas quais a licitação poderá ser dispensável se encontram indicadas no art. 24, incs. I a XXVIII da Lei Federal n. 8.666/93. Algumas dessas hipóteses, inclusive, podem ser classificadas de acordo com o desequilíbrio na relação custo/benefício, o jurista Marçal Justen Filho assim descreve essas hipóteses:
"A Lei prevê diversas hipóteses, as quais foram ampliadas e alteradas através da Lei nº. 8.883. Essas hipóteses podem ser sistematizadas segundo o ângulo da manifestação de desequilíbrio na relação custo/benefício, do seguinte modo:
— custo econômico da licitação: quando o custo econômico da licitação for superior ao benefício dela extraível da licitação (incisos I e II);
— custo temporal da licitação: quando a demora na realização da licitação puder acarretar a ineficácia da contratação (incisos III, IV, XII e XVIII);
— ausência de potencialidade de beneficio: quando inexistir potencialidade de benefício em decorrência da licitação (incisos V, VII, VIII, XI, XIV e XVII);
— destinação da contratação: quando a contratação não for norteada pelo critério de vantajosidade econômica, porque o Estado busca realizar outros fins (incisos VI, IX, X, XIII, XV, XVI, XIX e XX).”
Dessa forma marque a opção que descreve uma situação que não é passível de aquisição de bens ou serviços com dispensa de licitação.