1508980
Ano: 2009
Disciplina: Auditoria Governamental e Controle
Banca: CETRO
Orgão: Pref. Mairinque-SP
Disciplina: Auditoria Governamental e Controle
Banca: CETRO
Orgão: Pref. Mairinque-SP
Mediante a regulamentação governamental sobre o funcionamento do mercado financeiro, estabeleceu-se pela Lei nº 4.728, de julho de 1965, a obrigatoriedade da prática da auditoria governamental no Brasil. Paulatinamente, outros segmentos foram levados a seguir normas ou, até mesmo por mera necessidade de controle gerencial, a adotar a auditoria. É bastante robusta a lista de normas que disciplinam a auditoria no Brasil; muitas serviram apenas para complementar as anteriores e/ou revogar-lhes a vigência. Uma dessas Instruções Normativas, a de nº 16, de 20 de dezembro de 1991, apesar de ter sido revogada pela Instrução Normativa nº 001, de 6 de abril de 2001, contém relevantes conceitos técnicos para a auditoria governamental. Ao definir conceitos, diretrizes e estabelecer as normas de auditoria do sistema de controle interno do Poder Executivo, essa Instrução Normativa aborda os tipos de auditoria governamental. Com base nessa classificação pode-se entender, sobre o exercício, os objetivos, os resultados e os recursos das diferentes etapas da auditoria governamental, que
I. os objetivos preponderantes da auditoria fiscalizadora são vigiar a produção e a produtividade e avaliar os resultados alcançados diante de objetivos e metas fixados para um determinado período dentro da tipicidade própria.
II. o principal resultado a ser alcançado pela auditoria de gestão é certificar a efetividade e a oportunidade dos controles internos e apontar soluções alternativas para a melhoria de desempenho operacional, além de medir o grau de atendimento das necessidades dos clientes e acompanhar, mediante indicadores do nível de eficiência e eficácia, o desvio em relação ao desafio-padrão.
III. o objetivo da auditoria operacional é fiscalizar as transações sob as óticas financeira e patrimonial, bem como os registros delas decorrentes.
IV. a auditoria especial objetiva o exame dos fatos ou situações consideradas relevantes, de natureza incomum ou extraordinária, sendo realizadas para atender determinação do presidente da República, ministros de Estado ou por solicitação de outras
autoridades.
autoridades.
V. cabe à auditoria de gestão emitir opinião com vistas a certificar a regularidade das contas, verificar a execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes, e probidade na aplicação dos dinheiros públicos e na guarda ou administração de valores e outros bens da União a ela confiados, compreendendo, entre inúmeros aspectos, o exame das peças que instruem os processos de tomada ou prestação de contas.
É correto o que se afirma em
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