Sobre a Lei 7.347/ 1985, que disciplina a ação civil pública, é CORRETO afirmar que:
Requerendo o autor, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se essa for suficiente ou compatível.
Regem-se pelas disposições da lei que disciplina a ação civil pública, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; ao patrimônio público e social; contribuições previdenciárias e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, dentre outros.
Regem-se pelas disposições da lei que disciplina a ação civil pública, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente; ao consumidor; por infração da ordem econômica; à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, dentre outros.
Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. Nesse caso, os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
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