Sobre a súmula com efeito vinculante, é INCORRETO afirmar que:
o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de metade de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula com efeito vinculante;
tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal;
caberá ao STF cassar a decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar;
seu cancelamento poderá ser provocado pelo Presidente da República;
poderá ser aprovada após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, com efeito vinculante a partir de sua publicação.
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