À luz da Constituição Federal de 1988, do Decreto-Lei n.º 25/1937 e das Leis n.º 4.950-A/1966 e n.º 11.888/2008, julgue o item.
Os serviços de assistência técnica previstos pela Lei n.o 11.888/2008 devem ser custeados somente por recursos de fundos federais direcionados à habitação de interesse social.
Os serviços de assistência técnica previstos pela Lei n.o 11.888/2008 devem ser custeados somente por recursos de fundos federais direcionados à habitação de interesse social.