O texto seguinte foi extraído do site da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (http://www.antt.gov.br/faq/ produtos_perigosos.asp) e versa sobre produtos perigosos.
Como deve ser feita a identificação da embalagem e da unidade de transporte?
Unidade de transporte
A identificação das unidades de transporte é feita por elementos identificadores chamados de rótulos de risco e painéis de segurança, os quais apresentam as informações contidas nas colunas da Relação de Produtos Perigosos, Capítulos 3.2.4 da Resolução ANTT n.º 420/04.
Os artigos 2.º, 36 e inciso X do artigo 38 do Decreto n.º 96.044/88; as alíneas “d” e “g” do art. 43, inciso VI do art. 49 do Decreto n.º 98.973/90, o item 5.2.2.2.2 e o Capítulo 5.3 da citada Resolução dispõem sobre o modo de fixação, tipos, condições de uso dos rótulos de risco e painéis de segurança, bem como sobre as responsabilidades dos intervenientes.
Embalagem
A identificação das embalagens é feita pela rotulagem e marcação. A rotulagem consiste do porte dos rótulos de risco e dos símbolos de manuseio e estiva na embalagem externa. A marcação consiste em exibir o nome apropriado para embarque e o número ONU correspondente em cada volume.
O parágrafo único do art. 36 do citado Decreto n.º 96.044/88; a Parte 4 e o item 5.2 da Resolução ANTT n.º 420/04 dispõem sobre a marcação e conformação dos rótulos de risco, no que se refere a cores, símbolos, formato geral e modelos.
Assinale a alternativa que se aplica ao significado de “Unidade de Transporte”, considerando as atribuições de gestão do trânsito dos municípios, bem como a definição de “via”, ambas estabelecidas pelo CTB.
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