Segundo a Resolução CONMETRO n.º 11, de 12 de outubro de 1988, as mercadorias pré-medidas sem a presença do comprador, acondicionadas ou não, deverão trazer, de modo bem visível e inequívoco, a indicação da quantidade líquida ou da quantidade mínima expressa em unidades legais, ou nos casos definidos pelo INMETRO, o número de unidades contidas no acondicionamento.
A menos que exista algum ato normativo específico autorizado pelo INMETRO, as mercadorias que se apresentem a 20 ºC, sob forma líquida ou pastosa, devem ser comercializadas em unidades