O princípio da proporcionalidade compreende três outros
subprincípios: o da pertinência ou aptidão, que se revela na
exigência de que qualquer medida restritiva deve ser
compatível com a finalidade perseguida; o da necessidade ou
exigibilidade, segundo o qual a medida não pode ser
substituída por outra, porventura, igualmente eficaz mas
menos gravosa e tampouco há de exceder os limites
indispensáveis à conservação do fim legítimo que se almeja;
e o da proporcionalidade stricto sensu, que emerge da
rigorosa ponderação entre o significado da intervenção para
os atingidos e os objetivos perseguidos pelo legislador.