A
Caberá ao órgão de pessoal fazer a
verificação da incidência ou não da
acumulação vedada pela Constituição
Federal em decorrência de impossibilidade
de justificativa prévia do servidor, pois este
perderá o direito à ampla defesa.
B
Havendo, a qualquer tempo, a incidência
da acumulação vedada, assim como a
apresentação, pelo servidor, na data da sua
investidura no cargo público, da respectiva
declaração de acumulação, a autoridade
competente promoverá, em 30 dias, a
instauração do processo administrativo
para a apuração da infração criminal, nos
termos da Lei n° 8.027/1990, sob pena de
destituição do cargo em comissão ou função
de confiança, da autoridade e do chefe de
pessoal.
C
Verificada, a qualquer tempo, a incidência
da acumulação vedada, assim como a não
apresentação, pelo servidor, na data da sua
investidura no cargo público, da respectiva
declaração de acumulação, a autoridade
competente promoverá a imediata
instauração do processo administrativo
para a apuração da infração disciplinar, nos
termos da Lei n° 8.027/1990, sob pena de
destituição do cargo em comissão ou função
de confiança, da autoridade e do chefe de
pessoal.
D
Havendo, a qualquer tempo, a incidência
da acumulação vedada, assim como a não
apresentação, pelo servidor, na data da sua
contratação no cargo público, da respectiva
declaração de acumulação, a autoridade
competente promoverá, em 45 dias, a
instauração do processo administrativo para
a apuração da infração administrativa e
cível, nos termos da Lei n° 8.027/1990, sob
pena de destituição do cargo em comissão
ou função de confiança, da autoridade e do
chefe de pessoal.
E
Os servidores públicos civis podem optar por
declarar, no ato de investidura e sob as penas
da lei, quais os cargos públicos, empregos
e funções que exercem, abrangidos pela
vedação constitucional, devendo fazer
prova de exoneração ou demissão, na data
da investidura, na hipótese de acumulação
constitucionalmente vedada.