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Conforme resolução RDC Nº 60, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014, que tem como objetivo estabelecer os critérios e a documentação mínima necessária para a concessão e renovação do registro de medicamentos com princípios ativos sintéticos e semissintéticos, classificados como novos, genéricos e similares, visando garantir a qualidade, segurança e eficácia destes medicamentos, medicamento genérico é por definição um medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI (Lei nº 9.787, de 10/02/1999). Porém nem todos os medicamentos poderão ser admitidos para fins de registro como medicamento genérico ou similar. Desta forma dentro da lei, podem ser registrados como genéricos:
 

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