Sobre o que institui o Código de Trânsito Brasileiro no seu Art. 176:
O condutor envolvido em acidente com vítima que deve:
I.De prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo.
II.De adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local.
III.De preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia.
IV.De adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito.
V.De identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.
O não cumprimento dos disposto no Art. 176 acima pelo condutor, remete a: