Há diversos pressupostos legais de sonegação de receita pelo desvio, por uma entidade, de recursos por omissão de receitas tributáveis, que se exteriorizam quando a infratora necessita aplicar parcelas dos recursos, assim desviados, por exigências do giro dos seus próprios negócios. Passa a existir, nessas condições, dois caixas: um oficial, no qual circulam valores correspondentes às operações regulares, contabilizadas, portanto, e outro que compreende os valores sonegados, vulgarmente denominado "caixa dois", mesmo que inexista controle extracontábil para este. Cabe ao Auditor Fiscal, no exercício da fiscalização de uma empresa, detectar a exteriorização de tais irregularidades, dentre as quais destacam-se as denominadas:
I. Estouro de Caixa dissimulado;
II. Simulação de Suprimentos de Caixa;
III. Despesas Pagas Não Contabilizadas;
IV. Passivo Fictício;
V. Ativos Não Contabilizados.
Como pode ser percebido, todas essas irregularidades decorrem de insuficiência de saldo de caixa para atender desembolsos, efetivamente ocorridos, sem que esteja esclarecida a origem do numerário que lhes deu suporte. Tais situações exigem que o Auditor Fiscal intime a empresa sob fiscalização para que comprove a origem do numerário utilizado em tais aplicações. Caso o contribuinte não logre atendê-la, indicando os recursos já tributados, isentos ou tributados exclusivamente na fonte, que deem suporte a tais ocorrências, será autuado por omissão de receitas. Assinale, em cada uma delas, a qual dos incisos o sinal se prestaria.
Empréstimos recorrentes em conta corrente específica com saldo crescentes: