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A Lei nº 13.146/2015 determina que a pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter à intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada. O seu consentimento é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. Ainda de acordo com a referida Lei (artigo 13), a pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de

 

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Especialista Portuário - Assistente Social

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