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Leia a assertiva abaixo.

“Enquanto os direitos teriam por nota de destaque o caráter declaratório ou enunciativo, as garantias estariam marcadas pelo seu caráter instrumental, vale dizer, seriam os meios voltados para obtenção ou reparação dos direitos violados.”

[ARAÚJO, Luiz Alberto Araújo. Curso de direito constitucional. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, p.81].

Assim, considerando a distinção direitos e garantias fundamentais, pode-se dizer que são garantias dos direitos coletivos:

 

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