Considerando a subseção IV (aposentadoria especial), do Decreto nº 3.048 (e suas devidas alterações), a aposentadoria especial é um direito dado ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado e filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, desde que cumprido o período de carência exigido por Lei, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, e que cumprir alguns outros requisitos, conforme preconizado em Lei.
Em relação à aposentadoria especial, analise as afirmativas a seguir.
I. Atividade especial de quinze anos de contribuição: aposenta-se aos 52 anos de idade.
II. Atividade especial de vinte anos de contribuição: aposentadoria com 58 anos de idade.
III. Atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição: aposentadoria aos 60 anos de idade.
IV. Efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada.
V. Elimina-se a nocividade com a adoção de medidas de controle que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de tolerância previsto na legislação trabalhista.
VI. Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, sem completar em quaisquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, hipótese em que será considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.
Está correto o que se afirma apenas em