No que concerne ao conceito de Constituição, os doutrinadores brasileiros utilizam diversos critérios para a definição de seus elementos, tais como: conteúdo, extensão e forma. Quanto à alterabilidade, podemos afirmar que à exceção da Constituição de 1824 (tida como semi-rígida), todas as Constituições Brasileiras são consideradas rígidas, sendo que a de 1988 é considerada por alguns, inclusive, como super-rígida. Quando falamos em uma Constituição “semi-rígida”, isto significa que: