- Lei de Responsabilidade FiscalDespesa Pública (arts. 15 ao 24)Despesas com Pessoal e Seguridade Social (arts. 18 ao 24)
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a Lei de responsabilidade fiscal determina a despesa total com pessoal, em cada período de apuração dos Municípios, não poderá exceder o percentual da receita corrente líquida, de: