Segundo a Resolução CONMETRO n.º 11, de 12 de outubro de 1988, as mercadorias pré-medidas sem a presença do comprador, acondicionadas ou não, deverão trazer, de modo bem visível e inequívoco, a indicação da quantidade líquida ou da quantidade mínima expressa em unidades legais, ou nos casos definidos pelo INMETRO, o número de unidades contidas no acondicionamento.
Os vasilhames de vidro, fabricados para vendas de bebidas, deverão trazer a indicação de sua capacidade expressa em litros, no entanto, a indicação da quantidade líquida ou da quantidade mínima deverá corresponder a valor nunca inferior a