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Capítulo I – Das Disposições Gerais

Seção I – Dos Princípios

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Dadas as assertivas sobre as interpretações do Art. 1º e seu parágrafo da Lei n.º 8.666/1993,

I. A expressão “normas gerais” implica que a competência legislativa sobre a matéria é privativa da União.

II. O caput do artigo exclui a aplicação de outros diplomas legais, inclusive do direito privado.

III. A subordinação ao regime da Lei pelas empresas públicas e sociedades de economia mista não as proíbem da contratação sem licitação em casos relativos à sua atividade fim.

verifica-se que está(ão) correta(s)

 

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