Sobre a Lei Complementar nº 123/2006, é possível AFIRMAR que:
Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais.
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional farão jus à apropriação e transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
O pedido de parcelamento deferido importa apenas em confissão extrajudicial.
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
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