- Lei de Responsabilidade FiscalDespesa Pública (arts. 15 ao 24)Despesas com Pessoal e Seguridade Social (arts. 18 ao 24)
- Despesa Pública
Para os fins do disposto na Lei Complementar n° 101/00,
Art. 19, a despesa total com pessoal, em cada período
de apuração e em cada ente da Federação, não poderá
exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados, para a União, Estados e Municípios,
respectivamente: