A Lei Federal n° 8.666/93 e alterações posteriores estabelece, em seu artigo 45, que “o julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo, entre outros requisitos, em conformidade com os tipos de licitação” juridicamente admissíveis. Para os efeitos do dispositivo citado constituem “tipos de licitação”:
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