Com relação às medidas de Proteção contra a queda de altura estabelecidas na NR18, é correto afirmar que:
os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter fechamento provisório de material resistente de, no mínimo, 1,80m;
é obrigatório, na periferia das edificações, a instalação de proteção contra a queda de trabalhadores e projeção de materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da segunda laje;
é obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais;
a proteção contra quedas constituída por anteparos rígidos, em sistema de guarda corpo e rodapé (GcR), deve ser construída com a altura mínima de 1,5 m;
em todo o perímetro de construção de edifícios com mais de 4 pavimentos é facultada a instalação de plataforma de proteção principal.
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