Concessão de serviço público é o instituto pelo qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo poder público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço.
Idem, ibidem.
A propósito da doutrina e da legislação que regem o instituto da concessão, apresentado no texto acima, julgue o item subsequente.
Os itens acerca dos quais o art. 175 da Constituição da República haveria de dispor são: regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; os direitos dos usuários; e a obrigação de manter serviço adequado.