O poder constituinte tanto poderá exprimir do ponto de vista sociológico um confisco ou uma usurpação de soberania como quadro de valores ou de legitimidade. O berço de sua teorização foi, porém, a liberdade, a tese dos direitos humanos.

A teoria do poder constituinte é fruto do contratualismo e do racionalismo do final do século XVIII e confere expressão jurídica aos conceitos de soberania nacional e popular, traduzidos na Constituição da República de 1988.
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