No que se refere à lei n. 8.389/1991, pode-se afirmar que o Conselho de Comunicação Social é composto, dentre outros, de:
I – dois representantes das empresas de rádio. II – um representante das empresas de televisão. III – três representantes de empresas da imprensa escrita.
I – dois representantes das empresas de rádio. II – um representante das empresas de televisão. III – três representantes de empresas da imprensa escrita.