De acordo com a Norma Regulamentadora nº 9, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), deverá
ser desenvolvido no âmbito de cada departamento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, de preferência com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependente do grau de risco da empresa.
realizar avaliação quantitativa, que deverá ser convocada sempre que necessária, para comprovar o controle da exposição ou a inexistência de riscos identificados na etapa de reconhecimento.
conter, no mínimo, a seguinte estrutura: planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; estratégia e metodologia de análise de riscos; forma do registro, manutenção e divulgação dos dados e periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
considerar como riscos ambientais os agentes físicos, químicos, ergonômicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
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