A consciência coletiva
O conjunto das crenças e dos sentimentos comuns à média dos membros de uma mesma sociedade forma um sistema determinado que tem sua vida própria; poderemos chamá-lo: a consciência coletiva ou comum. Sem dúvida, ela não tem por substrato um órgão único; é, por definição, difusa em toda extensão da sociedade; mas não deixa de ter caracteres específicos que fazem dela uma realidade distinta. Com efeito, é independente das condições particulares em que os indivíduos estão colocados; eles passam, ela permanece. É a mesma no norte e no sul, nas grandes e pequenas cidades, nas diferentes profissões. Da mesma forma, não muda a cada geração, mas, ao contrário, liga umas às outras as gerações sucessivas. Portanto, é completamente diversa das consciências particulares, se bem que se realize somente entre indivíduos. Ela é o tipo psíquico da sociedade, tipo que tem suas propriedades, suas condições de existência, seu modo de desenvolvimento, tudo como os tipos individuais, embora de uma outra maneira. Com razão, pois, tem o direito de ser designada por uma palavra especial.
Aquela que empregamos mais acima não está, é verdade, isenta de ambiguidades. Como os termos coletivo e social são frequentemente tomados um pelo outro, é-se induzido a crer que a consciência coletiva é toda a consciência social, isto é, estende-se tão longe quanto a vida psíquica da sociedade, sendo que, sobretudo nas sociedades superiores, ela é só uma parte muito restrita. As funções judiciárias, governamentais, científicas, industriais, em uma palavra, todas as funções especiais são de ordem psíquica, visto consistirem em sistemas de representações e de ações: entretanto, estão evidentemente fora da consciência comum. Para evitar uma confusão que foi cometida, o melhor seria talvez criar uma expressão técnica que designasse especialmente o conjunto das similitudes sociais. Todavia, como o emprego de uma palavra nova, quando não é absolutamente necessária, não se apresenta livre de inconvenientes, manteremos a expressão mais habitual de consciência coletiva ou comum, mas lembrando-nos sempre do sentido estrito no qual a empregamos.
Podemos, pois, resumindo a análise que precede, dizer que um ato é criminoso quando ofende os estados fortes de definidos da consciência coletiva.
(DURKHEIM, E. Da divisão do trabalho social. WMF
Martins Fontes, São Paulo, 2010. Fragmento.)
Considerando as características textuais apresentadas tais como linguagem e conteúdo exposto, pode-se afirmar sobre o texto em análise que tem como principal objetivo: