Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do CTB, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo as penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo. O Artigo 175 do CTB indica que o infrator estará sujeito a penalidade de multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo, quando cometer a seguinte infração: