Na seção que trata da alteração dos contratos, a Lei nº 8.666/1993, em seu Art. 65, define, entre outras, que os contratos por ela regidos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, em diversos casos, seja pela Administração ou por acordo das partes, visando reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicialmente pactuado no contrato. A Lei diz ainda, nesse artigo, que o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até