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3573673 Ano: 2023
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: FAU-UNICENTRO
Orgão: Pref. Tijucas Sul-PR
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Ato Administrativo pode ser definido como toda declaração do Estado, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar cumprimento, sujeito a controle de legitimidade por órgão jurisdicional. Referindo-se aos elementos ou requisitos do ato administrativo: sujeito competente, finalidade pública, forma prescrita em lei, motivo e objeto, analise as sentenças:

I - O ato administrativo para construir-se validamente, deve ser editado por um agente público competente. Isto é, não basta ser expressado pela Administração Pública, sendo necessário que o agente público que atua em nome da Administração, declarando sua vontade, titularize competência jurídica para tanto.

II - Finalidade é o resultado ou o bem jurídico que a Administração Pública quer alcançar com a prática do ato, é o resultado final a que deve atingir o objeto do ato.

III - Em razão do princípio constitucional da finalidade pública, toda atividade desenvolvida pela Administração Pública deve guiar-se para o atendimento de um único resultado ou bem jurídico, qual seja, o fim público, que nada mais é senão servir ao interesse da coletividade.

IV - Forma é o revestimento do ato administrativo, é o modo de existir do ato administrativo, de como ele se manifesta externamente. A forma do ato é a escrita, mas se admite, excepcionalmente, ato administrativo oral (ordens dadas a um servidor), expressado por gestos ou mímica (agente de trânsito manualmente ordenando o trânsito em uma via), pictórico (placas de sinalização de trânsito) e eletromecânico (semáforo).

V - Motivo é a razão ou circunstância de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática do ato administrativo. O motivo pode estar previsto na lei ou não. Nos atos vinculados, o motivo já vem previsto em lei, de modo que a prática desses atos dependerá da efetiva ocorrência da situação prevista.

VI - Objeto é a coisa ou relação jurídica sobre a qual o ato administrativo incidirá. No ato declaratório de utilidade pública de um imóvel, para fins de desapropriação, o objeto do ato é o imóvel; na demissão de servidor público, o objeto é a relação funcional.

VII - Objeto é aquilo sobre o que o ato dispõe. Não pode haver ato sem que exista a que ele esteja reportado. Sem objeto lícito ou material e juridicamente possível não pode surgir ato jurídico algum, seja ele administrativo ou de qualquer outra tipologia.

Após a análise das sentenças, pode-se afirmar:

 

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