O Artigo 56 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB 9.394/1996) determina que as instituições públicas de ensino superior devem
adotar a gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e da legislação dos sistemas de ensino.
gozar, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo poder público.
assegurar condições para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e a consulta pública à comunidade escolar.
obedecer ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos das comunidades institucional, local e regional.
gozar, na forma desta lei, de autonomia universitária desde que as instituições comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo poder público.
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