Gadotti (2013) afirma que a gestão democrática não é só um princípio pedagógico, mas também um preceito constitucional; portanto, há necessidade de se considerar as políticas públicas que abordam tal tema. É necessário, portanto, observarmos o que diz a Constituição Federal de 1988, quando estabelece no parágrafo único do artigo primeiro que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”, entendendo a participação social e popular como princípio fundamental à democracia. Em seu Art. 206, a Constituição Federal de 1988 inclui no Inciso VI, a “gestão democrática do ensino público”; e o Art. 205 também determina que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (BRASIL, 1988). A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN nº 9.394/1996) retomou o princípio da “gestão democrática do ensino público”, e nos artigos 14 e 15 determinou a participação dos profissionais no projeto pedagógico, e da comunidade escolar e local, nos conselhos escolares, além de uma “progressiva” autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira às escolas. (BRASIL, 1996.)
(Disponível em: https://www.franca.unesp.br/Home/Pos-graduacao/.)
Com o intuito de descentralizar a gestão e convergir para a construção de uma unidade escolar autônoma, os Conselhos de Escola possuem as funções: “deliberativa”; “mobilizadora”; “consultiva”; e, “fiscalizadora”. Sobre a função “deliberativa”, está correto o que se afirma em: