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474117 Ano: 2014
Disciplina: Direito Constitucional
Banca: FUNCAB
Orgão: SEJUS-RO
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Leia o texto.

Lei de Terras, 1850. (Mantida a ortografia do século XIX.)

Art. 12. O Governo reservará das terras devolutas as que julgar necessarias: 1°, para a colonisação dos indigenas; 2°, para a fundação de povoações, abertura de estradas, e quaesquer outras servidões, e assento de estabelecimentos publicas, 3°, para a construção naval.

(Lei de Terras, 1850.)

Leia o trecho da matéria publicada no jornal Folha de S. Paulo, de 2 de fevereiro de 2014.

Violência contra índio está banalizada, diz presidente da Funai

No comando de uma área recheada de conflitos em diferentes cantos do país, a presidente interina da Funai (Fundação Nacional do Índio), Maria Augusta Assirati, 36, afirma que a violência contra os indígenas está "banalizada".

Em entrevista à Folha, ela admite que, sozinho, o órgão não consegue lidar com o barril de pólvora das disputas por terra entre índios e produtores rurais.

A questão indígena tem sido um fato recorrente nas manchetes dos jornais. No século XIX, a Lei de Terras destinava parte das terras devolutas para as comunidades indígenas.

No que tange à ocupação de terras pelas comunidades indígenas, a Constituição do Estado de Rondônia, Artigo 149 (Título VI - Da Ordem Econômica e Social - Capítulo 1, - Da Ordem Econômica - Seção 1 - Dos Objetivos) às comunidades indígenas do estado estabelece:

 

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