O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil
pública estrutural em face do Estado de Mato Grosso, visando à
reorganização do sistema de atenção à saúde mental, em razão de
omissão sistemática na implementação da Rede de Atenção
Psicossocial — RAPS (Portaria GM/MS nº 3.088/2011), no contexto
do processo de desinstitucionalização inaugurado pela Lei nº
10.216/2001. A inicial demonstrou, com amparo em laudos
técnicos e relatórios do Conselho Estadual de Saúde: (i) número
insuficiente de Centros de Atenção Psicossocial — CAPS, em
desconformidade com os parâmetros populacionais do Ministério
da Saúde; (ii) leitos de saúde mental em hospitais gerais inferiores
ao mínimo previsto nas diretrizes do SUS; e (iii) dotação estadual
para a saúde mental em percentual significativamente inferior ao
recomendado pela Organização Mundial da Saúde e aos
parâmetros da política nacional.
Em sede de tutela de urgência, o juízo de primeiro grau determinou ao Estado: (a) a apresentação, em noventa dias, de plano estrutural de implementação gradual da RAPS, com cronograma de abertura de novos CAPS e ampliação de leitos; (b) o bloqueio preventivo de valores do Fundo Estadual de Saúde, equivalentes ao custo estimado de implantação de três novos CAPS, para assegurar o cumprimento futuro das obrigações; e (c) a proibição de contingenciamento ou remanejamento das verbas já alocadas na saúde mental durante a vigência do plano.
O Estado de Mato Grosso interpôs agravo de instrumento em face das três determinações, suscitando as seguintes teses recursais:
Tese 1: A determinação de apresentação de plano estrutural violaria a separação dos poderes e a discricionariedade administrativa na condução de políticas públicas de saúde.
Tese 2: O bloqueio preventivo de verbas do Fundo Estadual de Saúde seria incabível, por violação ao regime constitucional de precatórios e à impenhorabilidade das verbas públicas destinadas à saúde.
Tese 3: A proibição de contingenciamento orçamentário invadiria a competência exclusiva do Poder Executivo na gestão da execução orçamentária, constituindo interferência indevida na programação financeira do Estado.
Considerando o regime jurídico do processo estrutural, do controle judicial de políticas públicas de saúde e do direito financeiro aplicável, assinale a opção correta.
Em sede de tutela de urgência, o juízo de primeiro grau determinou ao Estado: (a) a apresentação, em noventa dias, de plano estrutural de implementação gradual da RAPS, com cronograma de abertura de novos CAPS e ampliação de leitos; (b) o bloqueio preventivo de valores do Fundo Estadual de Saúde, equivalentes ao custo estimado de implantação de três novos CAPS, para assegurar o cumprimento futuro das obrigações; e (c) a proibição de contingenciamento ou remanejamento das verbas já alocadas na saúde mental durante a vigência do plano.
O Estado de Mato Grosso interpôs agravo de instrumento em face das três determinações, suscitando as seguintes teses recursais:
Tese 1: A determinação de apresentação de plano estrutural violaria a separação dos poderes e a discricionariedade administrativa na condução de políticas públicas de saúde.
Tese 2: O bloqueio preventivo de verbas do Fundo Estadual de Saúde seria incabível, por violação ao regime constitucional de precatórios e à impenhorabilidade das verbas públicas destinadas à saúde.
Tese 3: A proibição de contingenciamento orçamentário invadiria a competência exclusiva do Poder Executivo na gestão da execução orçamentária, constituindo interferência indevida na programação financeira do Estado.
Considerando o regime jurídico do processo estrutural, do controle judicial de políticas públicas de saúde e do direito financeiro aplicável, assinale a opção correta.