O art. 154 da Constituição Federal prevê a possibilidade
da União instituir impostos outros que não os
expressamente previstos em seu texto, desde que não
cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios dos já discriminados por ela. Nesse caso, os
Estados e Distrito federal terão direito a parte do produto
da arrecadação, na ordem de: