Considere as afirmativas abaixo relativas ao código de ética médica.
I. Art 118: deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites de suas atribuições e competências.
II. Art 119: assinar laudos periciais ou de verificação médico-legal quando não o tenha realizado ou participado pessoalmente do exame.
III. Art 120: deixar de ser perito de paciente seu e de prestar informações relativas a um caso sobre seus cuidados quando designado para servir como perito ou auditor.
IV. Art 121: deixar de intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.
Segundo a Resolução CFM nº 1.246/88. Capítulo XI: Perícia Médica – É VEDADO AO MÉDICO o que se afirma APENAS em