De acordo com o que estabelece a Lei estadual nº 2.850, de 19 de novembro de 2003, que institui o Código de Ética dos titulares de cargos de alta direção do Poder Executivo do Estado do Amazonas, é permitido ao agente público, na relação com parte interessada não pertencente à Administração Pública direta e indireta de todas as esferas da federação, ou de organismo internacional que o Brasil participe: