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953641 Ano: 2002
Disciplina: Economia
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados

A Lei Complementar n.º 101/2000 — LRF — determina o acompanhamento da execução orçamentária, objetivando o efetivo cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei n.º 10.266, de 24/7/2001, a LDO/2002. Tal como preconiza o art. 9.º da LRF, depois de decorrido cada bimestre, realiza-se uma análise da receita, avaliando-se a necessidade ou não de proceder-se a uma limitação de empenho e movimentação financeira com a finalidade de se cumprir a meta fiscal fixada. Em função de tais dispositivos, o Poder Executivo federal editou o Decreto n.º 4.309, de 22/7/2002, e encaminhou relatório aos demais poderes e ao Ministério Público para que procedessem aos ajustes que lhes eram devidos. O item abaixo são trechos desse relatório. Julgue-o relativamente a sua adequação à legislação vigente, especialmente no que concerne à LRF.

Em cumprimento ao disposto no § 1.º do art. 67 da Lei n.º 10.266/2001, o Poder Executivo, nessa data, informa, aos demais poderes e ao Ministério Público da União, o montante da limitação de empenho e de movimentação financeira que cada um deverá promover, sendo de R$ 7,3 milhões para o Poder Legislativo, R$ 41,4 milhões para o Poder Judiciário e R$ 2,6 milhões para o Ministério Público. Esse montante corresponde a 1,5% da limitação a ser aplicada sobre os projetos de responsabilidade dos demais poderes, sendo os 98,5% restantes absorvidos pelo Poder Executivo. É importante ressaltar que caberá aos referidos poderes e ao Ministério Público promover, por ato próprio, suas respectivas limitações de empenho e movimentação financeira, conforme disposto na LRF.

 

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