Disciplina: Legislação Específica das Agências Reguladoras
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados
A lei n.º 10.438/2002, entre outras disposições, cria, em seu art. 3.º, o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA), com o objetivo de aumentar, mediante alguns procedimentos, a participação, no Sistema Interligado Nacional, da energia elétrica produzida por empreendimentos de produtores independentes autônomos, concebidos com base em fontes de origem eólica, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa. Julgue o item abaixo, relativo aos procedimentos das primeira e segunda etapas do PROINFA, tendo como base a lei citada.
A contratação a ser realizada pela ELETROBRÁS deve ser distribuída igualmente, em termos de capacidade instalada, por cada uma das fontes participantes do programa.