O Artigo 193 da Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, define:
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com toda e qualquer substância química em condições de risco respiratório.
São consideradas atividades ou operações insalubres, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com quaisquer agentes físicos de risco acentuado.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato eventual com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Olá, para continuar, precisamos criar uma conta! É rápido e grátis.