De acordo com o § 5º (Artigo 3º. Do Decreto lei 5.934 (18/10/2006), no dia marcado para a viagem, o idoso deverá comparecer ao terminal de embarque até antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
De acordo com o § 5º (Artigo 3º. Do Decreto lei 5.934 (18/10/2006), no dia marcado para a viagem, o idoso deverá comparecer ao terminal de embarque até antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.